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Publicada em 18/08/22 às 08:45h
SEUS DIREITOS :PACTO ANTENUPCIAL É OBRIGATÓRIO NO CASO DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Fonte das Noticias: Dra. Tatiane Matos Henrique OAB/SC 31572

 (Foto: Dra. Tatiane Matos Henrique OAB/SC 31572)

O pacto antenupcial consiste no pacto ou contrato feito entre os nubentes (aqueles que estão prestes a contrair matrimônio) a respeito de como será a vida familiar após o casamento. Sendo elemento fundamental para escolha do regime de bens que não seja a comunhão parcial. Por exemplo: para escolher o regime da comunhão Universal de Bens o pacto antenupcial é obrigatório


O instrumento poderá ser realizado até 90 dias antes da celebração do casamento, sendo divergente na doutrina o entendimento com relação ao o que acontecerá caso este casamento não ocorra ou seja cancelado. Parte acredita que o documento ainda valeria para a união estável acaso o casal permanecesse unido, outra parte da doutrina entende que ele perderia sua força e não teria mais efeito.


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O pacto antenupcial deverá ser feito no Tabelionato de Notas e, posteriormente, levado ao Cartório de Registro Civil no momento da habilitação para o casamento. Depois desse finalizado ele deverá ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, para ter validade perante terceiros e na Junta Comercial, caso uma das partes realize atividade empresarial.

O pacto antenupcial não é um documento estritamente patrimonial, uma vez que ele pode ser utilizado para regrar dia-a-dia do casal, eximir o cumprimento de deveres matrimoniais –como a dispensa de coabitação por exemplo –, além de tratar sobre questões envolvendo os filhos, mesmo que eventual.

No pacto antenupcial os nubentes podem criar regimes híbridos (que não estão previstos em lei), para o casamento, desde que não ofenda os limites estabelecidos pela lei. Por exemplo, podem determinar que uma empresa adquirida anteriormente a união não será comunicável/partilhável, no entanto, uma fazenda que adveio de herança comunicará aos dois.

O pacto poderá prever expressamente ainda:

 - uma indenização para um nubente que for cuidar dos filhos do casal e deixar sua atividade laboral;

-  cláusulas de multa em caso de infidelidade ou descumprimento de dever, guarda de animais domésticos;

- doações entre cônjuges;

- criação de um fundo monetário destinado a um dos cônjuges no caso de divórcio, falecimento ou finalidade específica como a compra de um imóvel.

No que concerne ao convívio diário do casal seria possível estipular quem seria responsável por cuidar dos filhos ou determinados afazeres domésticos, quem lava a louça, vai ao supermercado, passeia com o cachorro e etc.

Pode ser estipulado regras do que seria proibido fazer no lar conjugal (não fumar, não andar de sapatos pela casa, não deixar roupa espalhada pelo chão e etc.).

Também poderia haver a determinação sobre quem moraria na casa após o divórcio, proibição de compartilhamento de imagens familiares em redes sociais ou imposição de cláusula de sigilo sobre fatos conjugais, no intuito de evitar vazamentos midiáticos.

Caso haja o descumprimento de alguma delas, haverá a possibilidade de indenização, porém não daria causa para o desfazimento do pacto.

Quanto aos cônjuges empresários esses podem eximir o outro cônjuge de dívidas advindas da corporação e/ou estabelecer a dispensa de outorga uxória/conjugal para transações profissionais. Aqui há uma liberdade criativa, desde que não estipulem ajustes contrários à ordem pública.

Para ter validade o pacto deve ser feito por escritura pública.

Lembrem-se o direito não socorre aos que dormem, só Deus pode fazer isso!

Fiquem com Deus!




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